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11 Dicas de como aumentar o tempo de contribuição para buscar a sua aposentadoria

Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), para muitas pessoas foi necessário adiar o sonho da aposentadoria por falta de tempo de contribuição. Mas há meios de aumentar o tempo de contribuição que talvez você desconheça, abaixo cito 11 formas que podem ser usadas tanto para quem deseja se aposentar pelo INSS quanto pelo regime próprio de servidores públicos.

    • Período trabalhado sem inclusão na CTPS;

    Para todo o trabalhador que tenha sido contratado sem que esse vínculo de emprego tenha sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse caso, o trabalhador poderá solicitar a chamada J.A. (Justificação Administrativa) no INSS, mas deve levar prova documental da época em que tenha trabalhado, como cópia de contracheques, fotos no local de trabalho, recibos de salário, crachás, certificado de algum curso que tenha feito pela empresa, registro de empregado, registro de ponto, cópia de recebimento de ticket refeição ou vale transporte, dentre outras. O trabalhador também pode fazer prova testemunhal.

    • Pagamento retroativo;

    Para quem trabalhou como contribuinte individual (antigo autônomo) sem o  recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Se forem relativas aos últimos cinco anos, o próprio trabalhador pode retirar a guia pelo site do INSS e efetuar o pagamento. Se o período ultrapassar os últimos cinco anos, chamamos de indenização e precisa ser requerida no próprio INSS, mas, nesse caso, deverá comprovar o exercício de alguma atividade remunerada, sob pena desse período não ser considerado como tempo de contribuição. Assim, não basta apenas indenizar esse período, é preciso provar que trabalhou. Mas antes disso, estude se compensa financeiramente pagar tais valores, pois haverá a inclusão de multa e juros de mora, podendo se tornar bastante oneroso.

    • Período trabalhado em condições nocivas à saúde;

    Quem trabalhou sujeito a condições nocivas e prejudiciais a sua saúde pode requerer a contagem de tempo diferenciado desse período, conhecida como aposentadoria especial. A conversão desse tempo especial em comum gera para o homem um aumento de 40% no seu tempo de trabalho e de 20% para as mulheres. Para tanto, é necessária a apresentação de um Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, esse documento que deve ser requerido junto ao RH da empresa. Os agentes considerados nocivos são classificados como agentes químicos (produtos tóxicos), agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus) e agentes físicos (ruídos, frio, calor, radiação ionizante).

    Além disso, determinadas profissões eram reconhecidas como insalubres até 28.04.1995, bastando apenas a comprovação do seu exercício, sem a necessidade de ser apresentado o PPP, destacamos algumas destas categorias: médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos e auxiliares em enfermagem, técnico de laboratório e radiologia, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas de caminhão, vigilantes, engenheiros, aeronautas, metalúrgicos, soldadores, eletricistas, bombeiros, frentistas de postos de gasolina, dentre outros.

    • Período trabalho no magistério até 1981;

    Até o advento da Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada especial, sendo possível fazer a conversão de tempo especial em comum para quem exerceu a função de magistério até 09/07/1981.

    • Serviço militar obrigatório;

    Para quem prestou serviço militar obrigatório, basta juntar o certificado de reservista para que esse período seja incluído como tempo de contribuição.

    • Auxílio doença;

    O afastamento do trabalho durante o período de auxílio doença também poderá ser contado como tempo de contribuição, desde que o gozo desse benefício esteja entre períodos de contribuição.

    • Período rural;

    O tempo trabalhado no meio rural até novembro de 1991, também pode ser incluído como tempo de contribuição. Períodos posteriores a essa data devem ser indenizados, portanto. Até novembro de 1991 poderá haver a inclusão sem pagamento das contribuições previdenciárias. Para tanto, é preciso comprovar a atividade rural através de documentos da época e de testemunhas, dentre os documentos, destacamos: (contrato de arrendamento rural, declaração de sindicato, comprovante de cadastro no INCRA, bloco de notas de produtor rural, notas fiscais da empresa que tenha comprado a produção, certidão de casamento ou união estável em que conste a atividade de rural, dentre vários outros).

    Se a intenção for utilizar esse período no serviço público, é preciso destacar que os Tribunais de Contas vêm exigindo que tenha havido as contribuições previdenciárias necessárias.

    • Reclamatória trabalhista não incluída no INSS;

    É muito comum o trabalhador ter ajuizado uma reclamatória trabalhista para reconhecer vínculo de emprego e, mesmo ganhando a ação, esse período não ser incluído no seu CNIS junto ao INSS. Nesse caso é necessário fazer um requerimento no INSS, juntando a cópia da reclamatória trabalhista, e solicitar a inclusão no CNIS desse período.

    • CTPS assinada, mas sem pagamento das contribuições pelo empregador;

    A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é uma obrigação patronal, portanto, se você trabalhou sem que a empresa tenha pago à previdência, o INSS não poderá desconsiderar esse tempo de contribuição.

    • Aluno aprendiz;

    Aquele trabalhador que tenha estudado em escola técnica como aluno-aprendiz, cujas despesas básicas foras custeadas pela instituição, poderá incluir esse período como tempo de contribuição. Para isso, é preciso buscar junto à instituição de ensino uma certidão que ateste que este trabalhador tenha estudado com incentivo, ainda que tenha sido apenas uma ajuda de custo para alimentação ou vestuário. Da mesma forma se a escola prestava serviços para terceiros utilizando-se do trabalho de alunos, como o conserto de aparelhos, pois além de estar estudando o aprendiz estava trabalhando.

    • Inclusão da Licença-prêmio como tempo de contribuição.

    Quem é servidor público estatutário ainda poderá utilizar períodos de licença-prêmio não gozada como tempo de contribuição, pois tal período é contado em dobro para a aposentadoria. Assim, por exemplo, se o servidor tiver 06 meses de licença-prêmio não usufruída poderá contar esse período como 12 meses para antecipar a sua aposentadoria.

    Cabe, por derradeiro, mencionar que havendo a negativa na via administrativa de todas as sugestões acima, poderá se buscar o reconhecimento judicial.

Se ficou com alguma dúvida ou quiser saber um pouco mais sobre o tema tratado, entre em contato comigo: miriamfortesadv@gmail.com ou fortesmiriam@gmail.com

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Miriam Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.