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Como ficou a aposentadoria do servidor que ingressou após 2003

Todo o servidor que ingressou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sabe que a sua aposentadoria terá regras diferentes daqueles servidores que ingressaram até 2003. Isso em razão da drástica reforma ocorrida em 2003, com entrada em vigor em 19 de dezembro de 2003, que acabou com a paridade e com a integralidade dos proventos dos servidores públicos, permanecendo mantida essa vantagem para os servidores antigos por força do direito adquirido.

Rapidamente: Integralidade é o direito de se aposentar com o valor da sua última remuneração no serviço público. Paridade é o direito de ter reajustado o benefício de aposentadoria/pensão todas as vezes que o salário do servidor em atividade for alterado.

A contar da EC 41/2003, a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição no serviço público passou a ser a seguinte para os servidores que ingressaram após dezembro de 2003:

Pois bem, quanto maior a base de cálculo da contribuição previdenciária maior o valor do benefício. Num primeiro momento, acreditava-se que os proventos seriam muito baixos (pela ausência de integralidade), mas já tendo feito diversos cálculos de média de servidores públicos desde 2003, verifiquei que o cálculo não é ruim, em verdade, o valor do provento é bastante interessante para o servidor.

Além disso, a ausência de paridade não se mostrou tão prejudicial também, não estou aqui defendendo a reforma, mas falando o que a prática me mostrou através dos vários cálculos em que trabalhei. Como disse, a paridade é a manutenção de reajuste do provento toda vez que o salário do servidor em atividade for alterado. No entanto, a maior parte das categorias de servidores públicos está sem reajuste salarial faz alguns anos, mas o reajuste pelo INPC não falha e é concedido todos os anos nos meses e índice de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. De 2003 até o momento, o índice variou de 2,07% a 11,28%.

No entanto, nem duas décadas se passaram e uma nova reforma da previdência no ano de 2019 trouxe mais alterações nas regras de aposentadoria (Emenda Constitucional nº 103/19). Veja como ficou para quem ingressar no serviço público após a última reforma:

O servidor que já estava em exercício em 13/11/2019, data em que as novas regras entraram em vigor, e que ainda não tinha atingido todos os requisitos para se aposentar antes da última reforma, poderá se aposentar pelas regras de transição. Contudo, para quem ingressou entre 01/01/2004 a 13/11/2019, apenas uma regra de transição garante um benefício com o mesmo cálculo anterior à alteração realizada pela EC 103/19.

Quero dizer que as duas regras de transição se aplicam tanto para os servidores que ingressaram antes de 2003 e se aposentam com paridade e integralidade, quanto para os que ingressaram após 2003 e que se aposentam pela média. Contudo, para estes últimos, sem dúvida que a melhor regra de transição é a regra do pedágio de 100% por manter a regra de cálculo anterior.

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%:

Para quem já estava trabalhando no serviço público na data da entrada em vigor em 13/11/2019, poderá se beneficiar dessa regra de transição quando preencher de forma cumulativa os seguintes requisitos:

  1. REGRA DE TRANSIÇÃO PELO SISTEMA DE PONTOS:

A segunda regra de transição traz a seguinte exigência:

A soma entre a idade e o tempo de contribuição subirá um ponto a  cada ano, assim no ano de 2021 a pontuação será de 88/98, respectivamente para as mulheres e para os homens, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres em 2033, e para os homens de 105 pontos em 2028.

Essa regra de transição não garante o mesmo cálculo anterior ao da reforma, para os servidores que ingressaram após 01/01/2004.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636