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Dívida do cartão de crédito, o que pode ser feito

O cartão de crédito é um produto bancário de grande valia, contudo, o problema surge quando o consumidor paga apenas o valor mínimo da fatura ou ainda quando passa a utilizar o saldo do crédito do cartão como se fosse parte do seu rendimento.

Todos sabem que a dívida do cartão de crédito é das mais leoninas que há no mercado, pois os juros e encargos cobrados pelas Instituições Financeiras são estratosféricos.

As taxas de juros nesta modalidade estão na faixa de 12,5% ao mês e 329,3% ao ano, podendo chegar a 875% ao ano a depender da Instituição Financeira!

Ao não efetuar o pagamento integral da fatura, haverá a ocorrência de “juros sobre juros” o que pode ser tornar uma grande bola de neve, caso o parcelamento da fatura ou mesmo o seu não pagamento for feito de forma corriqueira pelo consumidor.

Assim, o consumidor que tiver uma dívida de R$ 1.000,00 no cartão de crédito poderá ver a sua dívida aumentar, dentro de um ano, para algo entre R$ 4.293,00 a R$ 9.750,00!

Mas se você caiu nesta cilada, o que poderá fazer?

Primeiro, passe a utilizar o cartão somente em caso de emergência e com muita consciência e, em último caso, solicite o cancelamento do cartão.

Também é possível buscar o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco para tentar renegociar a dívida ou fazer uma denúncia ao Banco Central.

Por fim, o consumidor poderá buscar reequilibrar os termos do contrato e da dívida junto ao Poder Judiciário, por meio de uma ação revisional de juros do cartão de crédito. Através desta ação se busca a aplicação de juros da média do mercado, todos os bancos cobram juros acima do que estabelece o Banco Central.

O Poder Judiciário do Rio Grande do Sul tem reiteradamente determinando a aplicação dos juros de mercado:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. I – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – Legitimidade passiva das Lojas Quero-Quero. O cartão de crédito Verdecard, ainda que administrado pela Via Certa Financiadora S.A., é comercializado nas dependências da requerida (Lojas Quero-Quero) e tem a finalidade precípua de facilitar a aquisição de mercadorias em tal rede de lojas, o que autoriza a conclusão de que qualquer das empresas possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, mormente pela aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual “aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se às obrigações correspondentes”. Preliminar acolhida para reconhecer a legitimidade passiva também das Lojas Quero-Quero. – Venda casada de seguros. Consiste em prática abusiva, vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, os seguros contratados enquadram-se como venda casada com o produto (empréstimo), devendo ser afastada a sua cobrança. Provido no ponto. – Danos morais. As abusividades de encargos contratuais não têm o condão de, por si só, gerar o dano moral, pois, para sua configuração, é necessária a comprovação do dano efetivo ao direito de personalidade do autor, já que no caso não é ele in re ipsa. Desprovido no tópico. – Honorários advocatícios. O pedido de majoração da verba honorária resta prejudicado, em decorrência do redimensionamento da sucumbência, nesta Instância. Recurso prejudicado no particular. II – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média. Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desprovido no ponto. III – PONTO COMUM DOS RECURSOS – Repetição de indébito/compensação de valores. A repetição de indébito e a compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e como vedação do enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, “…independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ – EAResp 676.608), porém não se opera de forma dobrada automaticamente, exigindo o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até a decisão judicial nesse sentido, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos nos termos em que pactuados, não restando, portanto, configurada cobrança indevida até esse momento nem contrariedade à boa fé objetiva por parte do credor. No caso, como o reconhecimento dos pagamentos de valores a maior pelo consumidor decorre exclusivamente da decisão que revisou cláusulas contratuais, a compensação e/ou repetição do indébito se deve dar solidariamente pelas rés de forma simples. Mantida a sentença no ponto. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, INCLUSIVE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS QUERO-QUERO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002110420208210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 18-08-2021)

Deste modo, é possível reduzir o valor da dívida com a aplicação da taxa média do mercado, o que poderá causar a redução de mais da metade da dívida.

Se ficou com alguma dúvida ou quiser saber um pouco mais sobre o tema tratado, entre em contato comigo: miriamfortesadv@gmail.com ou fortesmiriam@gmail.com

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Miriam Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.