Hi, How Can We Help You?

Blog

Do direito de converter em pecúnia a licença-prêmio do servidor público federal

Para os servidores públicos federais, o instituto da licença-prêmio foi extinto após a publicação da Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11/10/1996.

Entretanto, para quem completou o tempo necessário até 15/10/1996, restou assegurado o direito adquirido ao gozo da licença-prêmio ou a sua conversão em dobro para a aposentadoria. No caso do falecimento do servidor, foi assegurado aos seus dependentes o direito a indenização pelas licenças não utilizadas pelo servidor.

A verdade é que não há previsão legal para o pagamento em pecúnia da licença-prêmio para o servidor, somente para os seus dependentes no caso do seu falecimento.

Porém, segundo uma interpretação lógica do direito, se os familiares do servidor falecido têm o direito de receber em pecúnia os valores relativos a essas licenças, não faz sentido que o próprio servidor não o tenha. Tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento acerca da possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

  1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
  2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
  3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
  4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que “a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos” (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(STJ. REsp 1710433/RS. 2ª Turma. Ministro Relator OG Fernandes. Data do julgamento 03/04/2018. Data da Publicação 10/04/2018)

O cálculo da indenização considera a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes. E, por ser uma indenização pelo não gozo de um direito, o valor deve ser pago livre de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Importante: Muitos servidores anteciparam o pagamento do abono de permanência com a contagem da licença-prêmio em dobro, o que impede o pagamento em pecúnia da licença-prêmio após a aposentadoria. O Poder Judiciário tem permitido a desaverbação da licença-prêmio nos casos em que o servidor tinha direito à conversão de tempo especial, o que possibilita receber a indenização da licença-prêmio, compensando-se com o valor já recebido a título de abono de permanência.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.