Em geral, o servidor público que recebe o adicional de insalubridade faz jus a aposentadoria especial e ao reconhecimento do cálculo de abono de permanência por tal regra. A aposentadoria especial do servidor público até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, emenda que reformou os regimes de previdência geral e pública, era calculada considerando 25 anos de tempo de exposição a agentes nocivos e perigosos, por força da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, na prática esse reconhecimento nem sempre se dá na via administrativa de forma imediata.
Uma servidora da UFRGS requereu a concessão de sua aposentadoria especial, tendo em vista que já contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição percebendo o adicional de insalubridade. Para a sua surpresa, a Universidade negou o seu pedido, e justificou que a servidora não havia completado o tempo necessário (25 anos), após ter descontado do seu tempo de contribuição todos os seus afastamentos para tratamento de saúde desde o seu ingresso no serviço público.
Ao longo de sua vida funcional, a servidora se afastou por 252 dias para tratamento de sua própria saúde. Esses dias foram subtraídos da contagem de tempo especial, pois para a Universidade os períodos de afastamento não poderiam ser computados como tempo especial, o que reduz a contagem do tempo de contribuição para 24 anos, tendo resultado que a servidora não atingisse os 25 anos necessários para a concessão dessa aposentadoria.
Licença ou afastamento é um direito do servidor público ao não comparecimento ao serviço, que poderá ou não ser remunerado, e em alguns casos a lei determina que sejam considerados como de efetivo exercício. Além de resguardar o direito à remuneração do servidor público federal, o legislador também se preocupou com o tempo de serviço e seu cômputo, ou não, para fins de progressão e aposentadoria. Assim, o artigo 102 da Lei nº 8.112/90 estabelece quais os afastamentos e licenças serão considerados como sendo de efetivo exercício, vejamos:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
VIII – licença:
- a) à gestante, à adotante e à paternidade;
- b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
- d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- e) prêmio por assiduidade;
- e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento
- f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Além disso, o artigo 103 do RJU estabelece outros afastamentos que também serão considerados para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, além de considerar como sendo de efetivo exercício os afastamentos que apontamos acima, o Estatuto dos servidores federais ampliou essa hipótese legal para prever que outras licenças ou afastamentos também seriam considerados como de efetivo exercício, como, por exemplo, a licença para capacitação.
A ação judicial foi julgada totalmente procedente, tendo a juíza invocado precedente pertinente ao Regime Geral da Previdência Social julgado pelo TRF da 4ª Região, em que foi definida em favor do segurado do INSS a contagem como tempo de serviço especial os períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença, quando a atividade em que o segurado trabalhava era considerada especial.
Dessa decisão, a Universidade interpôs recurso de apelação, contudo, por unanimidade, o Tribunal manteve integralmente a decisão em favor da servidora.
Processo judicial nº 5061680-25.2019.4.04.7100.
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Miriam Fortes – OAB/RS 64.636
Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.