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Juíza determina que a UFRGS considere período de licença-saúde como sendo de tempo especial

Em geral, o servidor público que recebe o adicional de insalubridade faz jus a aposentadoria especial, bem como a ter o abono de permanência calculado considerando essa regra de aposentadoria. A aposentadoria especial do servidor público até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, emenda que reformou os regimes de previdência geral e pública, era calculada mediante o cômputo de 25 anos de tempo de exposição a agentes nocivos, por força da Súmula nº 33 do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, uma servidora pública da UFRGS requereu a concessão de sua aposentadoria especial, tendo em vista que já contava com mais de 25 anos de tempo de contribuição com o recebimento do o adicional de insalubridade. Para a sua surpresa, a Universidade negou o seu pedido alegando que a servidora pública não havia completado o tempo necessário (25 anos), após descontar do seu tempo de contribuição todos os seus afastamentos para tratamento de saúde desde o seu ingresso no serviço público.

Ao longo de sua vida funcional, a servidora pública se afastou por 252 dias para tratamento de sua própria saúde. Esses dias foram subtraídos da contagem de tempo especial, pois para a Universidade os períodos de afastamento não poderiam ser computados como tempo especial, o que reduz a contagem do tempo de contribuição para um pouco mais de 24 anos, o que faz com que a funcionária pública federal não atingisse os 25 anos necessário para a concessão dessa aposentadoria. 

Licença ou afastamento é um direito do servidor público ao não comparecimento ao serviço, que poderá ou não ser remunerada, e em alguns casos a lei determina que sejam considerados como de efetivo exercício. Além de resguardar o direito à remuneração do servidor público federal, o legislador também se preocupou com o tempo de serviço e seu cômputo, ou não, para fins de progressão e aposentadoria. Assim, o artigo 102 da Lei nº 8.112/90 estabelece quais os afastamentos e licenças serão considerados como sendo de efetivo exercício, vejamos:

 

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I – férias;

II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento

VIII – licença:

  1. a) à gestante, à adotante e à paternidade;
  2. b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
  3. c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
  4. d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  5. e) prêmio por assiduidade;
  6. e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento
  7. f) por convocação para o serviço militar;

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

 

Além disso, o artigo 103 do RJU estabelece outros afastamentos que também serão considerados para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Assim, além de considerar como de efetivo exercício os afastamentos que apontamos acima, o Estatuto dos servidores públicos federais ampliou essa hipótese legal para prever que outras licenças ou afastamentos também seriam considerados como de efetivo exercício, como, por exemplo, a licença para capacitação.

No caso em questão, a servidora pública federal ajuizou ação judicial contra a UFRGS para o fim de garantir que os períodos de licença para tratamento de saúde fossem contados como tempo especial.

A ação foi julgada totalmente procedente, tendo a juíza invocado precedente pertinente ao Regime Geral da Previdência Social julgado pelo TRF da 4ª Região, em que foi definida em favor do segurado do INSS a contagem como tempo de serviço especial os períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença, quando a atividade em que o segurado trabalhava era considerada especial.

Nesse sentido, restou assim decidida a questão a favor da servidora:

“Dessarte, reputa-se ser devido o cômputo dos dias em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde próprio ou de seu familiar como tempo de serviço especial, para fins de concessão da aposentadoria especial e, por conseguinte, do abono de permanência do servidor público que permanecer em atividade após cumprir os requisitos para a aposentação.” 

No caso dos presentes autos, a autora contava com 405 dias de licenças para tratamento de saúde, em 14/05/2019, que não foram computados como tempo especial (evento 1, PROCADM4, p. 41). Destes, a autora afirma que 252 dias foram de licenças concedidas para tratamento da própria saúde, o que vem comprovado nos autos (evento 1, PROCADM3, p. 6/15).

Dessa forma, a autora faz jus ao cômputo de 252 dias em que esteve em gozo de licença para tratamento da própria saúde como tempo especial, sendo nulo o despacho administrativo que determinou o desconto destes dias (evento 1, PROCADM4, p. 41). Faz jus também ao pagamento do abono de permanência a partir do momento em que houver completado o tempo de serviço necessário à sua aposentadoria.

Caberá à UFRGS refazer a contagem de tempo de serviço, apurando a data exata em que a autora passou a fazer jus ao abono de permanência, o que deverá ser comprovado nos autos após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença.”

Processo nº 5061680-25.2019.4.04.7100/RS

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636