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Reconhecido desvio de função de Assistente em Administração para o cargo de Bibliotecário

Servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul ganhou judicialmente o reconhecimento do desvio de função entre os cargos de Assistente em Administração e Bibliotecário-Documententista, com o pagamento das diferenças remuneratórias.

O desvio de função é uma ilegalidade que ocorre quando um servidor público desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele ocupado. Nesse caso, entende-se que há um enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública por não haver o pagamento da diferença salarial correspondente ao cargo cujas atribuições são efetivamente desempenhadas.

A autora conseguiu comprovar que exercia atividades como preparação de material didático e científico, administração da biblioteca, preservação, conservação, controle de acervo, cujas atividades são diversas das atribuições do cargo de Assistente em Administração.

Ainda que a Universidade tenha tentando diminuir a complexidade das tarefas da autora, a juíza entendeu que “Em que pese a Bibliotecária-Chefe tenha informado, em audiência, que todas as atividades da demandante eram exercidas sob sua supervisão, não há como negar, frente aos elementos apresentados, que a parte autora desenvolvia atividades próprias do cargo de Bibliotecário-Documentalista, estranhas ao cargo que efetivamente ocupava.”

Por essa razão, a ação foi julgada integralmente procedente, com a condenação da UFRGS ao pagamento das diferenças salariais para o cargo de Bibliotecário-Documentista no nível equivalente  ao da autora no período, em obediência à evolução funcional a que teria direito caso efetivamente fosse servidora do cargo desviado.

Na prática, o pagamento das diferenças salariais é a principal consequência advinda com a ação judicial de desvio de função, eis que o servidor não tem direito a ser enquadrado no cargo para o qual está em desvio de função.

De que modo o desvio de função pode ser comprovado? Um meio de prova muito usual nesse tipo de processo é a oitiva de testemunhas, contudo, é imprescindível a juntada de provas materiais acerca do desvio, tais como: cópia de e-mails; ordens de serviço; documentos em que conste o nome, matrícula ou carimbo do servidor; certificado de cursos de capacitação para o cargo em desvio; portarias; informações do sítio da Unidade, setor, divisão ou órgão da administração que comprove o desvio de função; a juntada de áudios que demonstrem as ordens do chefe, e qualquer outro meio de prova que evidencie a atividade exercida.

Processo nº 5002150-50.2020.4.04.7102/RS

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.