A resposta para essa pergunta é: Depende.
Primeiro, é preciso analisar o regime jurídico no qual o servidor é vinculado (federal, estadual ou municipal).
No caso dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90, é vedado atuar na gerência ou administração de um negócio.
Art. 117: (…)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
O servidor não poderá exercer a atividade empresarial ou comercial, não poderá atuar como sócio-administrador ou como gestor da empresa. Contudo, poderá figurar na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Acionista: (sociedade limitada) ter ações de uma sociedade;
Cotista: (sociedade por ações), não possui envolvimento com as atividades administrativas, mas ajudou a compor o capital social da empresa, fazendo jus a receber lucro da mesma.
Comanditário: tem responsabilidade limitada à importância com que entram para o capital.
Portanto, os servidores públicos federais estatutários não poderão atuar como administradores de empresas, sendo necessário ter outro sócio responsável pela gestão do negócio. Mas podem entrar com o capital eparticipar do conselho fiscal e administrativo do negócio.
Conforme a Portaria nº 6, de 15 de junho de 2018, será considerada exercício de gerência ou administração:
- A participação em sociedade privada, personifica ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- A participação em fundação, cooperativa ou associação;
- A inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
- A mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;
- A constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;
- A constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e
- As demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990.
Assim, se a pessoa constar no contrato social como sócio administrativo e for nomeado em cargo público, deverá alterar o contrato social para passar a constar como sócio cotista.
Se o servidor estiver em licença para interesse particular (art. 91 da Lei nº 8.112/90) poderá figurar como sócio administrador sem problemas, conforme estabelece o inciso II, do parágrafo único do art. 117 do Estatuto, desde que não ocorra conflito de interesse com a função pública
MEI
Por outro lado, cadastrar-se como Microempreendedor Individual – MEI é proibido ao servidor público federal, justamente por atuar o MEI sem a figura de um sócio, exercendo a atividade empresarial de forma individual e administrativa.
Já ouviu falar em empresa EIRELI? Isso pode.
O que é EIRELI? Empresa individual de responsabilidade limitada.
Para o servidor público que quer empreender sem sócio, a resposta é abrir uma EIRELI, esse tipo de empresa admite que a atividade seja administrada por um terceiro.
Caso você tenha interesse em saber um pouco mais sobre a EIRELI, sugiro que leia a Instrução Normativa n. 38/2017.
Miriam Fortes – OAB/RS 64.636