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Servidor público pode abrir uma empresa ou ser MEI?

A resposta para essa pergunta é: Depende.

Primeiro, é preciso analisar o regime jurídico no qual o servidor é vinculado (federal, estadual ou municipal).

No caso dos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/90, é vedado atuar na gerência ou administração de um negócio.

Art. 117: (…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

O servidor não poderá exercer a atividade empresarial ou comercial, não poderá atuar como sócio-administrador ou como gestor da empresa. Contudo, poderá figurar na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

Acionista: (sociedade limitada) ter ações de uma sociedade;

Cotista: (sociedade por ações), não possui envolvimento com as atividades administrativas, mas ajudou a compor o capital social da empresa, fazendo jus a receber lucro da mesma.

Comanditário: tem responsabilidade limitada à importância com que entram para o capital.

Portanto, os servidores públicos federais estatutários não poderão atuar como administradores de empresas, sendo necessário ter outro sócio responsável pela gestão do negócio. Mas podem entrar com o capital eparticipar do conselho fiscal e administrativo do negócio.

Conforme a Portaria nº 6, de 15 de junho de 2018, será considerada exercício de gerência  ou administração:

  • A participação em sociedade privada, personifica ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • A participação em fundação, cooperativa ou associação;
  • A inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
  • A mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;
  • A constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;
  • A constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e
  • As demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990.

Assim, se a pessoa constar no contrato social como sócio administrativo e for nomeado em cargo público, deverá alterar o contrato social para passar a constar como sócio cotista.

Se o servidor estiver em licença para interesse particular (art. 91 da Lei nº 8.112/90) poderá figurar como sócio administrador sem problemas, conforme estabelece o inciso II, do parágrafo único do art. 117 do Estatuto, desde que não ocorra conflito de interesse com a função pública

MEI 

Por outro lado, cadastrar-se como Microempreendedor Individual – MEI é proibido ao servidor público federal, justamente por atuar o MEI sem a figura de um sócio, exercendo a atividade empresarial de forma individual e administrativa.

Já ouviu falar em empresa EIRELI? Isso pode.

O que é EIRELI?  Empresa individual de responsabilidade limitada.

Para o servidor público que quer empreender sem sócio, a resposta é abrir uma EIRELI, esse tipo de empresa admite que a atividade seja administrada por um terceiro.

Caso você tenha interesse em saber um pouco mais sobre a EIRELI, sugiro que leia a Instrução Normativa n. 38/2017.

 

Miriam Fortes – OAB/RS 64.636