O autor da ação, servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, recebe o abono de permanência desde novembro de 2016. Em maio de 2020, o autor propôs uma ação judicial para o fim de condenar a Universidade a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias.
Num texto anterior, expliquei como se faz o cálculo e os motivos pelos quais o abono de permanência deve entrar na base de cálculos dessas rubricas (link abaixo).
O autor da ação conseguiu comprovar que a não inclusão do abono na base de cálculo dessas rubricas, já havia lhe causado um prejuízo financeiro de R$ 5.023,76, além das parcelas que ainda serão pagas a menor até a data de sua aposentadoria.
Pois bem, em julho de 2020, a julgadora acolheu os argumentos do autor e proferiu sentença favorável ao servidor no seguinte sentido: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente o pedido para condenar a parte-ré a: a) incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina da parte-autora; e b) pagar-lhe as diferenças vencidas decorrentes dessa inclusão em relação às férias gozadas a partir de agosto de 2016, bem como em relação à gratificação natalina percebida a partir da referida data, até a implantação administrativa da nova sistemática de cálculo da verba, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.”
Assim, além da condenação ao pagamento das diferenças devidas, a UFRGS terá que adotar a nova sistemática para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias para o servidor.
A Universidade já recorreu dessa decisão, todavia, há inúmeras decisões em nosso Tribunal que reconhecem esse direito ao servidor.
Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636