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Servidores ganham ação judicial contra os Bancos BMG E PAN

Novas decisões judiciais beneficiam servidores da UFRGS e da UFCSPA em relação à revisional de empréstimo consignado via cartão de crédito.

Esta modalidade de crédito é chamada de “Reserva de Margem para Cartão de crédito Consignado” (RMC), está prevista na Lei nº 13.172/2015 e é concedida a aposentados, pensionistas e servidores públicos, limitada a 5% do benefício ou do salário.

A diferença deste tipo de contrato de empréstimo é que ele não estabelece prazo final de pagamento. Todos os meses, independentemente do valor descontado no contracheque ou no benefício, são incluídos encargos de refinanciamento da dívida, o que não ocorre num empréstimo pessoal simples. Assim, o saldo devedor diminuiu num ritmo muito lento ou, em alguns casos, chega a aumentar.

Em relação ao Banco BMG, a servidora contratou o valor de um empréstimo de R$ 6.600,00 reais no ano de 2016. Vinha sendo descontada todos os meses uma parcela de R$ 320,00 reais em valores atuais, tendo sido feitos outros dois saques complementares ao longo do tempo. Até o mês de janeiro de 2021 já havia descontado em folha o valor de R$ 16.706,00, e ainda tinha um saldo devedor de R$ 7.530,00.

O importante a ressaltar no caso era que, dos R$ 320,00 reais descontados em folha, apenas R$ 16,00 são utilizados para pagar o saldo devedor, sendo que os outros R$ 304,00 apenas geram lucro ao banco, pois são os encargos de refinanciamento que incidem todos os meses.

A juíza ao analisar o caso entendeu que essa modalidade de empréstimo leva o consumidor ao superendividamento, pois é uma dívida prolongada:

Registro que, a não utilização do cartão pela parte autora revela incompatibilidade com a conduta esperada de consumidor que, em tese, teria solicitado tal modalidade de crédito, cujo saldo devedor, com o passar do tempo, se tornaria extremamente excessivo, caso não houvesse o adimplemento integral do valor liberado.

Nesse sentido, entendo que evidenciada a atuação da instituição financeira em infringência aos princípios norteadores do Estatuto Consumerista e decorrentes da boa – fé (artigo 6º, inciso III), a saber, princípios da cooperação e da lealdade contratual, pelos quais é inaceitável que o parceiro contratual leve o outro à ruína:

Em outra ação, movida contra o Banco Pan por um servidor, também houve julgamento de procedência. O servidor contratou o valor de R$ 5.660,00 no ano de 2016, e vinha pagando o valor de R$ 240,00 no contracheque. Jamais utilizou o cartão para contratar qualquer outro serviço, apenas sacou o valor do empréstimo. Ocorre que o saldo devedor só aumentava: em Setembro de 2020 os encargos de refinanciamento eram mais altos do que o valor da parcela que é debitada em folha. O servidor já havia pago R$ 12.120,00 nas parcelas descontadas todos os meses e ainda tinha um saldo devedor de R$ 8.100,00.

O Juiz assim decidiu “verifica-se que dada a natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, este pagamento mínimo acordado (RMC), jamais permitiria a quitação desse contrato, considerando que o autor sofre descontos mensais em seu salário, desde o mês de junho de 2016, sem que tenha, efetivamente, havido redução do valor nominal da dívida. Portanto, a declaração de nulidade e abusividade dos descontos efetuados a título de reserva de margem consignável é medida que se impõe.”

Ambos os processos foram julgados procedentes para transformar o contrato de cartão de crédito para um contrato de empréstimo simples. Os valores pagos a mais pelos servidores serão apurados na fase de execução do julgado.

Processos nº 5004223-31.2020.8.21.0039 e 5004505-03.2020.8.21.2001.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636