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Visão monocular – novos direitos

Por muito tempo se discutiu se a visão monocular poderia ser classificada como um tipo de deficiência. A importância desta discussão sempre esteve atrelada a direitos previdenciários e tributários. A aposentadoria do deficiente com base no Estatuto do Deficiente (Lei Complementar nº 142/2013) estabelece um cálculo diferenciado que possibilita uma redução no tempo de contribuição.

Com a edição da Lei nº 14.126/2021, o portador de visão monocular passar a ser considerado como deficiente visual para todos os efeitos legais, e poderá alcançar de forma mais acelerada direitos que eram garantidos somente por medida judicial, e cabe aqui ressaltar que a posição dos Tribunais não era pacífica acerca desse tema.

A visão monocular é a perda visual que afeta apenas um dos olhos, o que altera a noção de profundidade e diminui o campo visual periférico do indivíduo. A pessoa enfrenta mais dificuldades nas suas atividades diárias, em especial, passa a ter dificuldade de localização espacial, com impacto em atividades como dirigir, caminhar, entre muitas pessoas, e até mesmo o seu trabalho, dependendo do tipo de atividade exercida, como por exemplo, vigilantes.

Vejamos os direitos que surgem com a sanção da Lei nº 14.126/2021:

  • Benefício de Prestação Continuada – BPC, popularmente conhecido como LOAS. Esse é um benefício de um salário mínimo concedido pelo INSS para pessoas com deficiência que não dispõem de meios de prover a própria manutenção e, tampouco, de obtê-la de sua família.
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência. São dois tipos, a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição:

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: Requisitos:

  • Tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres;
  • Comprovar a deficiência durante os 15 anos do tempo de contribuição exigido;
  • 60 anos de idade para o homem, 55 anos de idade para a mulher.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Requisitos:

Por meio de uma perícia, será avaliado o grau de deficiência (grave, média ou leve), pois a cada grau a exigência de tempo de contribuição se altera.

→Grau Leve – 33 anos de tempo de contribuição para os homens

28 anos de tempo de contribuição para as mulheres

→Grau Médio – 29 anos de tempo de contribuição para os homens

24 anos de tempo de contribuição para as mulheres

→Grau Grave – 25 anos de tempo de contribuição para os homens

20 anos de tempo de contribuição para as mulheres

É preciso comprovar ser possuidor da deficiência durante todo o tempo.

  • Isenção do imposto de renda

Poderá gerar a isenção do imposto de renda, com base na Lei nº 7.713/88, que estabelece a isenção para portadores de doença grave. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o portador de visão monocular tem direito à isenção do imposto de renda. Não basta apenas ter a deficiência, é preciso estar aposentado. Esse tema foi julgado em junho de 2020 pelo STJ (Tema nº 1.037), que considerou a impossibilidade de isenção de IR para as pessoas em atividade.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.