No dia 11 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou um dos temas mais importantes do direito previdenciário (Tema 999), popularmente conhecido como a Revisão da Vida Toda. A referida tese visa adicionar ao cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado,de modo que o período básico de cálculo a considerar não se restringe tão somente às contribuições posteriores a julho de 1994.
Resumidamente, a partir da edição da Lei nº 9.876/99 (lei que criou o fator previdenciário), a forma de cálculo para apurar a Renda Mensal Inicial (RMI), ou seja, o valor do benefício em si, passou a considerar todos os salários de contribuição até a data da aposentadoria, restringindo-se à média dos 80% maiores salários de contribuição desse período. Como toda reforma da previdência necessita de regras de transição a fim de abrandar a incidência das novas regras para os trabalhadores que já estavam no mercado de trabalho, à época também foi criada uma regra transitória. Todavia, a regra de transição criada foi mais severa do que a regra definitiva, eis que para os segurados que já contribuíam para o INSS quando da publicação da Lei n. 9.876/99, apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994 até a data da aposentadoria seriam incluídos no período básico de cálculo (PBC).
O erro do legislador foi criar uma regra transitória mais penosa do que a nova regra, pois como sabemos, as regras de transição são criadas com o intuito de proteger os trabalhadores quando há alteração na legislação. Pois bem, esse equívoco provocou a redução do benefício de milhares de segurados do INSS, sendo que em alguns casos o benefício concedido foi de metade do valor caso a melhor regra tivesse sido aplicada.
Mas essa revisão não beneficia a todos, somente para quem:
- Recebia salários mais altos nos anos 70, 80 e início dos anos 90;
- Tem muito tempo sem contribuição após 1994;
- Se aposentou há menos de 10 anos (10 anos é o prazo máximo para revisar benefício no INSS e tal prazo começa a contar a partir do mês seguinte ao do primeiro pagamento do benefício).
Portanto, quem recebia salários menores antes de 1994 não será beneficiado por essa tese.
Veja um exemplo de um cliente do escritório:
João (nome alterado), engenheiro, se aposentou por idade em novembro de 2009. Ocorre que João contribuiu para a previdência desde a década de 70, e ficou 10 anos sem contribuir para o INSS entre 1998 e 2008. O INSS ao calcular o seu benefício utilizou somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994, resultando num valor de benefício de R$ 1.633,69, pois lhe foi aplicada a regra de transição que, como vimos, é mais prejudicial. Se fosse aplicada a regra definitiva, todos os salários de contribuição teriam feito parte da base de cálculo, e o benefício de João teria sido de R$ 3.218,90 (teto do INSS em 2009).
Assim, a decisão do STJ corrige um prejuízo histórico ocasionado a milhares de segurados do INSS. Mas alertamos que é imprescindível fazer o cálculo caso a caso para ver se a tese é benéfica ou não, pois irá aumentar o valor do benefício em milhares de casos, mas há situações em que causa redução, portanto, antes de entrar com essa ação judicial faça um cálculo.
Após o julgamento favorável do STJ, o processo seguiu para o Supremo Tribunal Federal onde aguarda julgamento da matéria em sede de repercussão geral, cuja decisão será aplicável a todos os processos que tramitam no país. A boa notícia é que agora no mês de maio de 2021 o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à tese, e isso é importante, pois o mesmo ocorreu no STJ, e a posição do Ministério Público foi de grande influência para o julgamento favorável naquele tribunal.
Para saber quem tem direito a se beneficiar com essa tese, é importante elaborar um cálculo, pois como dissemos, a tese não favorece a todos. Assim, se você entrar com uma ação judicial sem antes se certificar de que ela se aplica ao seu caso, poderá reduzir o seu benefício. Por isso, consulte um advogado especializado na área previdenciária antes de entrar com uma ação judicial.
Miriam de Oliveira Fortes
Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.