Hi, How Can We Help You?

Blog

Aposentadoria especial do vigilante

Em 09 de dezembro de 2020 foi julgado o Tema nº 1031 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido reconhecida como especial a atividade de vigilante para fins de aposentadoria.

O debate quanto ao reconhecimento da atividade do vigilante como especial vem a longos anos sendo debatido no Poder Judiciário. A aposentadoria especial é reconhecida para os trabalhadores que trabalham em condições prejudiciais, expostos a agentes insalubres ou perigosos à sua saúde ou à sua integridade física.

Não há dúvida que a atividade de vigilante coloca em perigo quem a exerce, eis que o trabalhador faz a vigilância de pessoas ou de instalações públicas ou privadas. Por essa razão, esse trabalhador é quem está na linha de frente protegendo pessoas ou o patrimônio, e fica sujeito a todo o tipo de atos de violência e até mesmo à morte.

Pois bem, essa atividade era reconhecida como especial por enquadramento por categoria, ou seja, bastava apenas a prova do exercício desta atividade. A lei estabelecia que algumas atividades profissionais colocavam os seus trabalhadores em condições presumidamente prejudiciais, assim reconhecia a atividade especial, bastando ao trabalhador apenas comprovar que exerceu a profissão.

Para os vigilantes essa presunção vigorou até a edição da Lei 9.032/95, que extinguiu o enquadramento por categoria.  quando passou a ser obrigação do trabalhador comprovar a atividade através de laudo como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Além disso, o Decreto nº 2.172/97 revogou o direito à aposentadoria especial dos trabalhadores expostos à agentes periculosos, tendo mantido apenas para agentes insalubres biológicos, químicos e físicos ou à associação de agentes prejudiciais. Assim, quem trabalhava na vigilância ou com eletricidade, que são considerados agentes periculosos e dão ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade, por exemplo, deixou de ter direito à aposentadoria especial.

Assim, a partir do ano de 1997 quem trabalhava na vigilância precisaria comprovar não somente o exercício da atividade, mas também o risco da atividade, por meio de provas que comprovassem a exposição ao risco de vida e da integridade física de forma permanente, não ocasional e intermitente.

A atividade de vigilância gerou grande debate na comunidade jurídica, tendo ocorrido discussão quanto à equiparação da atividade do vigilante com a de guarda e quanto à necessidade do uso de arma de fogo para que a profissão fosse considerada como especial.

No ano de 2016, a Norma Regulamentadora 16 (NR-16) estabeleceu como perigosas diversas categorias profissionais, dentre elas a de vigilância patrimonial, segurança pessoal, de eventos ou de transportes coletivos, guarda ambiental ou florestal, transporte de valores, escolta armada, supervisão e fiscalização operacional, telemonitoramento e telecontrole.

Finalmente, houve pacificação quanto à questão com o julgamento do Tema nº 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em dezembro de 2020, em sede de repercussão geral e, portanto, deverá ser reconhecido por todos os tribunais do país.

Restou decidido que a atividade do vigilante pode ser reconhecida como especial mesmo após 05/03/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, bastando ao trabalhador fazer a prova através da juntada da prova técnica como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, laudo técnico ou elemento material equivalente (reclamatória trabalhista, prova pericial por similaridade, dossiê, etc.) para comprovar a exposição ao perigo da profissão.

Esse reconhecimento possibilita aos vigilantes da iniciativa privada e do serviço público alcançar a modalidade de aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, podendo se aposentar mais cedo ou requerer a concessão do abono de permanência. Além disso, quem já está aposentado poderá solicitar a revisão do seu benefício.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.