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Ação trabalhista pode impactar BASTANTE em sua aposentadoria pelo INSS ou até estatutária

Ter ajuizado uma ação trabalhista pode não somente aumentar o valor do benefício do INSS, mas também pode representar o tempo de contribuição que faltava para a concessão de um benefício. O mesmo se aplica para o servidor público estatutário, caso necessite de tempo de contribuição para se aposentar; ou ainda, para o servidor que ingressou no serviço público após 2003 e irá se aposentar pela média de suas contribuições, pois a média utiliza na base de cálculo todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

No INSS, a ação trabalhista irá impactar em todos os benefícios que são concedidos utilizando o tempo de contribuição e os valores que foram contribuídos para elaborar o seu cálculo do benefício.

Em geral, na reclamatória trabalhista o trabalhador busca o reconhecimento do vínculo de emprego ou o recebimento de diferenças salariais que não foram pagas, como diferenças de salário, horas extras, adicionais de periculosidade ou insalubridade, dentre outros.

Entretanto, isso não significará que o INSS irá recalcular os salários de contribuição no seu sistema (CNIS), ou seja, o êxito na Justiça do Trabalho não irá repercutir de forma imediata na vida previdenciária do trabalhador.

Desse modo, quando este trabalhador formalizar o seu pedido de aposentadoria, as verbas conquistadas na reclamatória trabalhista não serão utilizadas. Isso ocorre porque no processo trabalhista os valores previdenciários acabam sendo recolhidos numa única guia, não havendo a preocupação da alteração dos salários de contribuição mês a mês do trabalhador.

O que ocorre é que o Ministério da Previdência Social recebe as contribuições recolhidas pelo juiz da Justiça do Trabalho, todavia, o INSS não faz a correção automática no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) dos trabalhadores que ainda estão no mercado de trabalho e, tampouco, para os segurados que já se encontram recebendo algum benefício previdenciário.

Assim, ao entrar em gozo de auxílio-doença ou ao se aposentar, o segurado do INSS receberá um benefício previdenciário de valor inferior ao que teria direito.

IMPORTANTE: DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA NÃO CORRE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

Vamos exemplificar:

O Sr. João da Silva saiu da empresa em que trabalhava em 2005, e entrou com uma ação trabalhista em 2006, onde foram reconhecidas diferenças salariais devidas desde 2001. Aposentou-se no INSS em 2008. A ação trabalhista só veio a ter valores pagos pela Empresa em 2015. Assim, com o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, será possível solicitar a revisão do benefício da aposentadoria desde a concessão em 2008, pois o prazo para revisão do benefício ficou suspenso até a homologação dos cálculos na reclamatória trabalhista.

Nesse passo, tanto o trabalhador que ainda não tenha se aposentado, quanto o segurado já aposentado, tem direito a buscar a revisão do seu benefício previdenciário para que as parcelas ganhas perante a Justiça do Trabalho sejam utilizadas no cálculo desse benefício.

É direito do trabalhador que as verbas recebidas perante a Justiça do Trabalho reflitam em suas contribuições previdenciárias. Caso não tenha sido objeto de pedido na reclamatória trabalhista, poderá o trabalhador requerer em pedido administrativo perante o INSS.

Como dito, independentemente de o trabalhador estar ainda no mercado de trabalho ou estar aposentado, nesse último caso, a revisão pode retroagir até a data da concessão do benefício.

Se ficou com alguma dúvida ou quiser saber um pouco mais sobre o tema tratado, entre em contato comigo: miriamfortesadv@gmail.com ou fortesmiriam@gmail.com

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Miriam Fortes – OAB/RS 64.636

Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.