Uma candidata prestou concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, com lotação nas unidades da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros. Contudo, na entrevista de confirmação de autodeclaração de sua condição de candidata negra, foi excluída do certame, uma vez que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de parda.
A autora interpôs apelação contra a sentença em que o pedido principal foi rejeitado pelo juízo de origem, tendo sido negado o direito a concorrer às vagas destinadas a candidatos negros, mas deferido o pedido subsidiário para continuar participando do concurso na lista de ampla concorrência, já que não foi evidenciada fraude em sua declaração.
Conforme consta nos autos, a comissão designada para verificar a veracidade das autodeclarações prestadas pelos candidatos pretos ou pardos analisou o fenótipo da candidata e concluiu que sua aparência não seria compatível com os requisitos do edital, por não apresentar características fenotípicas de pessoas negras, concluindo, então, por sua eliminação do concurso.
O relator, juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, explicou que o procedimento de verificação da autodeclaração de candidatos pretos pardos e indígenas estava, de fato, previsto no edital, não sendo constatada qualquer ilegalidade nesse sentido. Entretanto, de acordo com o magistrado, é peculiar o fato de a impetrante já ter sido aprovada como candidata cotista em outro concurso promovido pelo mesmo ente, sendo na ocasião habilitada para ocupar vaga destinada a pessoas negras (pretas e pardas), não sendo possível aceitar que a candidata, em 2017, tenha sido aprovada como cotista em concurso da própria EBSERH e, pouco tempo depois, em 2018, não tenha sido reconhecida como pessoa parda em outro processo seletivo da mesma instituição, sob pena de se caracterizar insegurança em relação aos atos administrativos.
O magistrado votou no sentido de reconhecer o direito de a impetrante concorrer às vagas reservadas a candidatos negros no concurso público em questão, bem como considerou indevida a eliminação da candidata que, embora tenha se autodeclarado preta ou parda para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificada por comissão avaliadora, não sendo verificada má-fé nem constatada declaração falsa ou mesmo indícios de tentativa de fraude.
Assim, a 5ª Turma deu provimento, por unanimidade, à apelação da impetrante, nos moldes supracitados, ficando prejudicada a remessa necessária do recurso adesivo da EBSERH.
Processo 1016043-82.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 04/05/2022
Data de publicação: 09/05/2022
Tribunal Regional Federal da 1ª Região