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Contágio de motorista de ambulância por Covid é doença ocupacional

A edição da Medida Provisória 927 determinou que os casos de contaminação por Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Apesar de não existir presunção de nexo causal entre trabalho e contaminação pelo coronavírus, juiz entendeu que não é crível que motorista de ambulância não tenha contraído Covid-19 em outro lugar
123RF

Foi com esse entendimento que o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) reconheceu o nexo causal, em caso de contaminação pelo novo coronavírus de um motorista de ambulância. Assim, a doença foi considerada ocupacional, o que resultou na condenação da empresa ao pagamento de verbas de indenização pelo período de estabilidade e honorários de sucumbência.

O empregado atuava como motorista em uma empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região. Nos autos, ele alegou ter contraído Covid-19 no ambiente de trabalho. Em sua sentença, o juíz do Trabalho substituto Cleiton William Kraemer Poerner reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral e condenou a ré ao pagamento das verbas de indenização.

Segundo a decisão, a Portaria 2.345 tornou sem efeitos uma portaria anterior. Esta havia listado a Covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Assim, deixou de existir a presunção da existência de nexo causal pela ligação da profissão com a infecção pelo vírus.

“Contudo, vale ressaltar que, no caso dos autos, o reclamante atuava como motorista em contato direto e permanente com pacientes infectados, não sendo crível imaginar que outro fosse o lugar que se contaminaria com o vírus”, ponderou o juiz.

O empregado contou que foi dispensado no dia 8 de agosto, mas pediu a reintegração na empresa por ser detentor de estabilidade provisória. Porém, a empresa afirmou que o funcionário não teria feito o afastamento por acidente de trabalho e que ainda estaria no contrato de experiência; assim, não faria jus à estabilidade.

Segundo a decisão, no entanto, a empresa deve pagar ao trabalhador as verbas de indenização referentes ao período de estabilidade.

Clique aqui para ler a decisão
0000747-22.2020.5.14.0005

Fonte: Conjur