Foi publicada a Lei nº 14.151/2021, em 12 de Maio de 2021, que determina o afastamento do trabalho presencial de todas as empregadas gestantes, enquanto durar a pandemia do COVID-19.
A lei estabelece que a gestante deve passar a exercer atividades em seu domicílio através de teletrabalho ou trabalho remoto, sem qualquer prejuízo de sua remuneração. Logo, a gestante não deixará de trabalhar, mas passará a fazê-lo do seu domicílio.
Ainda que tardio, o advento da lei deve ser comemorado por visar à proteção da gestante e seu filho. Entretanto, é preciso mencionar que a lei é extremamente concisa: nos dois parágrafos acima está toda a previsão legal. Contudo, há várias lacunas que poderão ensejar inúmeras discussões judiciais. A lei não estabelece a quem caberá o encargo do pagamento da remuneração da gestante, presume-se que será do empregador, mas e nos casos de empresas cujo trabalho seja inviável se realizado de forma remota? Tampouco, especificou a lei qualquer sanção ao empregador que a descumprir.
No caso da impossibilidade do trabalho à distância, não poderá haver qualquer prejuízo da remuneração da empregada.
Como a gestante deve proceder? A legislação nada refere a respeito, mas caso o empregador não tenha tomado a iniciativa de dispensar o trabalho presencial da gestante, recomendamos que a empregada comunique expressamente através de carta registrada, ou até mesmo por e-mail, que, em cumprimento à Lei nº 14.151/21, estará à disposição do empregador para trabalhar à distância.
Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636
Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.