Como já noticiei, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de forma favorável ao servidor pelo recálculo das horas extras, ou seja, a UFRGS deve voltar a calcular as horas.
Nesse julgamento, o Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator da matéria, por força da prevalência da segurança jurídica, entendeu não ser possível a suspensão do pagamento das horas extras, “a preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os particulares. A redução do valor dos proventos nessas bases, além de atentar contra a segurança jurídica, fere também o princípio da razoabilidade.”
O Tribunal considerou ser incabível a revisão administrativa, tendo em vista já ter decaído o direito da Universidade de suspender o pagamento dessa vantagem, bem como que teria caducado o direito a revisar a forma de cálculo das horas extras incorporadas. De acordo com a decisão: “a Universidade fica obrigada a voltar a pagar à parte autora as horas extras incorporadas na forma adotada anteriormente à revisão, bem como a lhe pagar as diferenças devidas em decorrência dos pagamentos efetuados a menor a partir de então, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme previsto no Decreto 20.910/32, acrescidas de juros e correção monetária.”
Portanto, após o Tribunal ter pacificado o seu entendimento em sentido favorável ao servidor, os juízes de primeiro grau passaram a proferir suas sentenças de forma muito mais célere e no mesmo sentido da posição adotada pelo Tribunal. Os recursos interpostos pela Universidade não estão tendo sucesso em reverter as sentenças que vem sendo proferidas.
Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636