Corra, o direito a executar a revisão do IRSM acaba em 18/02/2020, mais abaixo explicamos a origem dessa execução.
Quem tem direito?
Somente os benefícios com data de início entre 01/02/1994 até 31/03/1997 (aposentados em geral, pensão por morte e auxílio-doença).
Porque não é uma ação comum e só apresentação de cálculo?
O Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou uma ação civil pública (processo nº 2003.71.00.065522-8) no ano de 2003, mediante a qual o INSS foi condenado a revisar os benefícios concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de 1997 aplicando o índice IRSM correto. Ao longo do processo, o INSS comprovou que havia revisto os benefícios e o pagamento dos valores devidos a contar de 15/07/2015 no mês de dezembro de 2015. Porém, a diferença de valores entre a data da concessão do benefício e o mês de julho de 2015 ficou a cargo de cada segurado apresentar o seu cálculo de forma individual. Assim, basta o segurado executar a ACP interposta pelo Ministério Público que poderá reaver tais valores.
Quais os valores médios das execuções?
Somente analisando caso a caso, podendo variar entre algo próximo de 20 mil reais e mais de 100 mil reais.
Qual o prazo?
O direito à execução da ação prescreve em 18/02/2020, pois o trânsito em julgado do processo ocorreu em 18/02/2015. O Ministério Público Federal interpôs um protesto interruptivo de prescrição com o objetivo de interromper o efeito do prazo prescricional agora no mês de fevereiro de 2020, a fim de que os segurados ganhem mais um tempo para promover as suas execuções.
O que é?
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre outros.
No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS teria reduzido a renda mensal destes benefícios, em razão de não ter sido utilizado o IRSM de fevereiro de 1994, cujo índice é de 39,67%, na composição do cálculo. A Lei nº 10.999 teve por objetivo reparar esse erro.