Em ação judicial patrocinada pelo escritório Miriam Fortes Advocacia, um segurado do INSS que exerce a atividade de zelador terá direito à concessão do auxílio doença.
Em ação judicial patrocinada pelo escritório Miriam Fortes Advocacia, um segurado do INSS que exerce a atividade de zelador terá direito à concessão do auxílio doença.
No caso, o zelador com 56 anos de idade, sofreu uma fratura do calcâneo (CID S92.0) em 09 de agosto de 2020. O segurado solicitou a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em 25 de agosto do ano passado.
O requerente solicitou o benefício no auge da pandemia, quando as agências do INSS estavam fechadas, e a concessão deste benefício era feita somente com a juntada dos documentos médicos através da internet.
Apesar da juntada de documentação por parte do segurado, a justificativa da negativa foi que o atestado médico juntado pelo segurado não continha a CID e não especificava o motivo da incapacidade.
Em razão disso, o trabalhador permaneceu por quase um ano sem qualquer renda, eis que não tinha condições de retornar ao trabalho. No caso de acidente ou doença, o empregador deve arcar com o pagamento de salário pelos primeiros 15 dias, a partir do 16º dia a responsabilidade passa a ser do INSS.
De fato, o atestado médico juntado pelo autor não continha a CID e não especificava o motivo da incapacidade. Não obstante, havia no atestado indícios que comprovavam que houve o atendimento médico hospitalar. Portanto, caberia ao INSS possibilitar ao autor a oportunidade de corrigir eventual irregularidade na documentação por ele apresentada por meio de Carta de Exigência.
O segurado fez um segundo pedido administrativo que foi deferido, entretanto por erro exclusivo do INSS, não foi gerado pagamento por uma questão de data (a data em que o benefício deveria cessar era anterior à data de sua concessão). Um evidente erro administrativo.
Desta decisão, o autor buscou o Poder Judiciário e obteve êxito, submetido à perícia médica judicial, restou comprovada a incapacidade para o trabalho desde 09/08/2020 a 20/07/2021. Embora na atualidade o autor já se encontre recuperado, foi possível comprovar para o perito que o examinou que esteve incapacitado no período mencionado.
A concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei de Benefícios (Lei nº 9.783) estabelece que a incapacidade precisa ser analisada de acordo com a atividade habitual, ou melhor, o artigo legal traz a condição imperativa de que a análise da condição física/psíquica do segurado deverá considerar a realidade social do periciado e se há ou não a incapacidade para a atividade habitual, e não para qualquer atividade com a qual o segurado não trabalha no seu dia a dia.
No caso, o autor comprovou que a atividade de zelador de um condomínio residencial implica no uso da força e estabilidade nos membros inferiores para que o trabalhador possa subir e descer com segurança de escadas, andaimes, carregar todo o tipo de objetos, etc..
Se ficou com alguma dúvida ou quiser saber um pouco mais sobre o tema tratado, entre em contato comigo: miriamfortesadv@gmail.com ou fortesmiriam@gmail.com
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Miriam Fortes – OAB/RS 64.636
Especialista em Direito do Estado pela UFRGS em 2008. Especialista em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela UFRGS em 2013. Especialista em Prática e Benefícios Previdenciários pelo Verbo Jurídico em 2018. Especializanda em Regime Próprio da Previdência Social & Direito Previdenciário Militar pelo Instituto de Estudos Previdenciários, Trabalhistas e Tributários – IEPREV.