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Todo o servidor que ingressou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, sabe que a sua aposentadoria terá regras diferentes daqueles servidores que ingressaram até 2003. Isso em razão da drástica reforma ocorrida em 2003, com entrada em vigor em 19 de dezembro de 2003, que acabou com a paridade e com a integralidade dos proventos dos servidores públicos, permanecendo mantida essa vantagem para os servidores antigos por força do direito adquirido. Leia mais

Este texto visa apresentar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público por influência da Súmula Vinculante 33, do Supremo Tribunal Federal – STF, frente às determinações do artigo 40, § 4-C, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional 103/2019, cujo teor representa a Reforma da Previdência. Leia mais

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União, nos termos do voto do Juiz-Relator, firmando a seguinte tese: “por ser pro labore faciendo, a gratificação de atividade de segurança – GAS, prevista na Lei n. 11.416/2006, não incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor público, de modo a não incidir contribuição previdenciária sobre seu valor no regime próprio” (Tema 257). No julgamento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior fez ressalva na fundamentação e foi acompanhado pelos Juízes Federais Polyana Falcao Brito e Fábio De Souza Silva. Leia mais