Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.
O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.
Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.
Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.
Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.
Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.
Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.
Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020
LS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região