Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal.
A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito do autor em continuar como candidato ao cargo.
O concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, que o considerou “incapaz” em razão de ele ter hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade.
Em apelação, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar (LSM) de nº 4.375/64.
No TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou que a sentença deve ser mantida. Ele explicou não ser possível desconhecer a obesidade e que dependendo do caso a obesidade é classificada como doença. Porém, de acordo com o magistrado, não seria razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC. “É um elemento suscetível a variações circunstanciais, sendo que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que interferem em sua aptidão física”, ressaltou o magistrado.
Em seguida, o desembargador salientou que embora a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Enfatizou, ainda, o relator que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em virtude do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade.
Para o magistrado, “a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 1011839-92.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 30/09/2020
Data da publicação: 06/10/2020
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região