Servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física poderão fazer a conversão do tempo especial em comum, e acrescentar mais tempo a sua contagem de tempo de contribuição.
O que poderá ser possível:
- Antecipar a aposentadoria;
- Antecipar o pagamento do abono de permanência para quem está ativo;
- Retroagir o cálculo do abono de permanência para quem está aposentado e requerer a devolução dos valores;
- Revisão das aposentadorias já concedidas para alterar a modalidade da regra, proporcional para integral, ou concedida com base na EC 41/03, para o fim de obter a regra prevista no art. 3º da EC 47/05 (a fim de garantir um melhor benefício de pensão por morte para o dependente do servidor);
- Revisão das pensões para buscar a regra do art. 3º da EC 47/05;
- Requerer a desaverbação da Licença-prêmio averbada para aposentadoria ou para o cálculo do abono de permanência para receber em pecúnia, para quem se aposentou utilizando a LP.
A aposentadoria especial já é relativamente conhecida pelos servidores desde a edição da Súmula Vinculante nº 33 quando o Supremo Tribunal Federal julgou que, em decorrência da omissão do legislador em regulamentar a aposentadoria especial no regime próprio, seriam aplicadas, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.
Súmula 33 – “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
Apesar desse pronunciamento, é possível afirmar que nunca houve um reconhecimento efetivo da aposentadoria especial no serviço público frente à aplicação restritiva desse instituto por parte da Administração pública. Logo após o reconhecimento do direito pelo STF, surgiu o entendimento na via administrativa de que a Súmula 33 apenas reconhecia o direito à aposentadoria especial e não aos demais direitos dela decorrentes, como por exemplo, o direito à conversão do tempo especial em comum para o servidor.
A conversão de tempo era um direito garantido ao segurado do Regime Geral que, ao não completar os 25 anos de contribuição necessários para a aposentadoria especial, poderia fazer a conversão do tempo especial em comum, o que resultaria num acréscimo de tempo de 40% para homens e 20% para mulheres, para o fim de obtenção não mais da aposentadoria especial, mas sim da aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, embora tenha restado garantida a aposentadoria especial para os servidores vinculados ao regime próprio através da aplicação da legislação do regime geral, de modo equivocado, a Administração pública passou a vedar essa conversão de tempo sob a justificativa de que a Súmula Vinculante nº 33 não previu essa possibilidade. Contudo, a conversão do tempo está prevista em um dos parágrafos do art. 57 da Lei nº 8.213/99 que regulamenta essa modalidade de aposentadoria, portanto, não resta dúvida que o STF ao julgar devida a aposentadoria especial do servidor com a aplicação da lei do regime geral também assegurou a aplicação da conversão do tempo especial.
Entretanto, foi necessário provocar novo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286 (Tema 942), julgou favorável a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para os servidores que trabalham em condições nocivas à sua saúde ou à sua integridade física, tendo fixado a seguinte tese:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
Portanto, os servidores poderão requerer a contagem do tempo de serviço especial em comum, somente até 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (reforma da previdência), sendo vedada a conversão após a publicação da Reforma da Previdência.
Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636