Recentemente, noticiamos a vitória de uma servidora da UFRGS em ação movida contra o Banco BMG sobre revisional de empréstimo consignado. A autora da ação buscou por meio do Banco BMG contratar um empréstimo consignado através da modalidade de cartão de crédito consignado. Entretanto, o banco não esclareceu a consumidora de forma adequada e detalhada sobre o tipo de modalidade de crédito que havia contratado.
Essa modalidade de crédito é chamada de “Reserva de Margem para Cartão de crédito Consignado” (RMC), está prevista na Lei nº 13.172/2015 e é concedida a aposentados, pensionistas e servidores públicos, limitada a 5% do benefício ou do salário.
Esse empréstimo aparece no contracheque da seguinte forma, variando conforme o nome do banco titular da dívida:
Em geral, o consumidor acredita que está contratando um empréstimo comum e é surpreendido com o recebimento de um cartão de crédito e de faturas mensais para o pagamento do cartão. O problema é a maquiagem do tipo de produto ofertado ao consumidor, falta maiores esclarecimentos acerca da modalidade de crédito contratada e do quanto o cartão de crédito consignado difere dos demais empréstimos pessoais.
O próprio nome desse produto bancário induz a erro o consumidor. Ao utilizar o termo “consignado” o consumidor acaba por entender que lhe será concedido um crédito consignado comum, e que o termo “cartão de crédito” serve apenas para justificar o cartão para saque do valor emprestado pela Instituição Financeira.
O consumidor desconhece que no seu contracheque será descontado apenas o correspondente ao pagamento mínimo do valor obtido por empréstimo e o restante desse valor, com os acréscimos, é enviado para pagamento sob a forma de fatura que chega mensalmente a sua casa. Se a fatura for integralmente paga a divida estará quitada; se, entretanto, como ocorre em quase todos os casos, o pagamento se restringir ao desconto consignado no contracheque, sobre a diferença não paga, incidirão juros bem mais caros que no empréstimo consignado normal.
No caso julgado, a servidora pública contratou um empréstimo de R$ 5 mil reais em julho de 2016. O banco passou a descontar do seu contracheque o valor de R$ 390,19 ao mês. Em 2019, a quantia paga pela autora ao banco já era superior a 12 mil reais e ainda recebia todos os meses uma fatura de saldo devedor de mais de 09 mil reais. Caso quitasse o saldo devedor em agosto de 2019 (data do ajuizamento da ação judicial), teria pago 22 mil reais por um empréstimo de 5 mil, mais de quatro vezes o crédito emprestado pelo banco.
Em primeiro grau a juíza julgou totalmente procedente a ação movida pela servidora e salientou que, ao mesmo tempo em que o Banco descontava o valor do contracheque, acrescentava um valor a título de encargos de financiamentos, conforme se lê no trecho da sentença abaixo:
“Todavia, conforme se vislumbra na mesma fatura (EVENTO 1, FATURA 16), embora conste o débito de R$ 390,19, eram creditados da autora, mensalmente, valores de ”JUROS DE SAQUE” no valor de R$ 322,24 somados a “ENCARGOS FINANC” no valor de R$ 29,29, acrescido de “DÉBITO DE IOF DIARIO” e “IOF ADICIONAL” nos valores de R$ 23,70 e R$ 0,09, respectivamente. Assim, embora a autora tenha tido um débito de R$ 390,19 tinha um crédito total de R$ 375,75, sendo onerada duas vezes, com o desconto do benefício (R$ 390,19) mais os encargos do cartão (R$ 375,75), em benefício do banco réu.”
A autora demonstrou que levaria 30 anos descontando em folha até conseguir saldar a dívida com o banco e que, enquanto não pagasse o valor total da fatura que recebia todos os meses (a qual estava em R$ 9.917,00, mesmo três anos após o início do pagamento em folha), permaneceria sofrendo descontos todos os meses.
Dessa decisão o Banco BMG interpôs recurso de apelação, todavia, o tribunal manteve a sentença favorável à autora do processo por considerar essa modalidade de crédito abusiva, e determinou a transformação da dívida em contrato de empréstimo pessoal comum, limitando os juros remuneratórios. Além disso, o banco foi condenado a devolver a quantia comprovadamente paga a maior pela autora da ação.
PROCESSO Nº 5001742-84.2019.8.21.5001
Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636