A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que um militar temporário que foi licenciado das Forças Armadas com problemas de saúde (diagnóstico de esquizofrenia) deve receber indenização por dano moral. O Colegiado também decidiu que ele deve ser reincorporado para posterior reforma. Dessa maneira, receberá seus vencimentos e poderá dar continuidade ao tratamento médico.
De acordo com os autos, o autor foi aprovado em todos os testes necessários para ingressar no serviço militar e passou a apresentar problemas mentais após sua incorporação. Conforme os laudos periciais, ele tem esquizofrenia e não estaria apto para atividade laborativa habitual. Consta ainda que foi interditado há alguns anos, sendo declarado absolutamente incapaz de exercer atos da vida civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, portanto, o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. “Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense”, observou.
Segundo o magistrado, a doença incapacitante foi diagnosticada durante a prestação do serviço militar. Logo, apesar de a perícia ter afirmado que a invalidez é total e temporária, o desenvolvimento do quadro, com a consequente interdição do autor, comprova que, além de ele não estar curado, a doença evolui com o passar dos anos.
Logo, destacou o magistrado, constatada a incapacidade total e de caráter permanente do autor para toda e qualquer atividade laborativa em decorrência de moléstia mental que já existia à época da prestação do serviço militar, faz o requerente jus à reforma, de acordo com o art. 108, V, c/c o art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80, com direito à remuneração embasada no soldo do grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde a data do seu desligamento indevido.
Licenciamento indevido – O desembargador federal ressaltou que a hipótese justifica a configuração do dano moral indenizável, uma vez que, tendo a Administração Militar identificado que o autor se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades não deveria ter realizado o seu licenciamento.
“Logo, restando comprovado que o licenciamento foi indevido, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, que devem ser fixados, na hipótese, em R$ 10.000,00”, afirmou o magistrado.
A 1ª Turma, em concordância com o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido e declarar a nulidade do ato que desincorporou o autor do serviço militar e seu consequente direito à reforma, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, c/c o art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80.
Processo: 0001961-41.2015.4.01.3506
Data do julgamento: 01/06/2023
ME/CB
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região