Servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física poderão fazer a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo de mais tempo à sua contagem de tempo de contribuição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942), julgou favorável a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para os servidores que trabalham em condições nocivas à sua saúde ou à sua integridade física.
Visto que em regra geral no serviço público as atividades nocivas/perigosas geram direito à aposentadoria de 25 anos, iremos nos ater somente a esta modalidade, pois as outras duas (aposentadoria especial aos 15 anos e aos 20 anos) se aplicam para pouquíssimos servidores públicos.
A conversão de tempo especial em comum se dá seguinte forma:
25 anos –
HOMEM – a conversão se dá em 1.40
MULHER – a conversão se dá em 1.20
Na prática, para o homem há um aumento de 40% no seu tempo de contribuição e para a mulher o aumento será de 20%.
Em 25 de março de 2021, a Secretaria da Previdência publicou a Nota Técnica nº 792 regulamentando nos regimes próprios a aplicação da conversão de tempo especial em comum, veja os principais aspectos:
- A conversão de tempo especial em comum será permitida para os períodos cumpridos até 13 de novembro de 2019 (data da publicação da EC 103) e após essa data deve observar a legislação de cada Ente Federativo, em razão da vedação imposta pela última reforma da previdência. Para servidores da União e dos Estados e Municípios que aderiram às novas regras da previdência, fica vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13/11/2019;
- No Regime Próprio serão aplicados os mesmos fatores de conversão previstos no Regulamento da Previdência Social:
Tempo a converter | Multiplicadores | |
Mulher (30 anos) | Homem (35 anos) | |
De 15 anos | 2,00 | 2,33 |
De 20 anos | 1,50 | 1,75 |
De 25 anos | 1,20 | 1,40 |
- Será possível levar o tempo especial de um regime para o outro, através da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. O regime de origem (onde o tempo foi trabalhado) irá reconhecer que o tempo foi especial, sem a conversão do tempo especial em comum, que somente será feita pelo Regime Instituidor (regime no qual o requerente estiver vinculado atualmente).
Aposentadoria mais cedo e concessão de abono de permanência
Como explicado, o reconhecimento de tempo especial em comum aumenta o tempo de contribuição. O reflexo disso é que o servidor público poderá se aposentar mais cedo, sendo possível alcançar as regras que vigoraram até a data da reforma da previdência (13/11/2019).
Além disso, caso não alcance tempo suficiente para se aposentar, a conversão poderá ensejar a concessão do abono de permanência de forma antecipada, o que poderá gerar valores retroativos a serem pagos.
Licença-prêmio
Outra vantagem será para o servidor que utilizou a licença-prêmio para receber o abono de permanência. Muitos servidores anteciparam o pagamento do abono de permanência com a contagem da licença-prêmio em dobro, isso impede o pagamento em pecúnia da licença-prêmio após a aposentadoria.
O Poder Judiciário tem permitido a desaverbação da licença-prêmio nos casos em que o servidor tinha direito à conversão de tempo especial, o que possibilita receber a indenização da licença-prêmio, compensando-se com o valor já recebido a título de abono de permanência.
Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636