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Conversão do tempo especial no serviço público

Servidores públicos que trabalham expostos a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física poderão fazer a conversão do tempo especial em comum, acrescentando mais tempo a sua contagem de tempo de contribuição.

Como em regra geral no serviço público as atividades nocivas/perigosas geram direito à aposentadoria de 25 anos, iremos nos ater somente a esta modalidade, pois as outras duas (aposentadoria especial aos 15 anos e aos 20 anos) se aplicam para pouquíssimos servidores públicos.

A conversão de tempo especial em comum se dá seguinte forma:

25 anos –

HOMEM – a conversão se dá em 1.40

MULHER – a conversão se dá em 1.20

Um homem que trabalhou por cinco anos terá a seguinte soma: 5 x 1.40 = 7 anos.

Assim, ao invés de 05 anos, serão acrescidos mais 02 anos à sua contagem de tempo, totalizando 07 anos.

Da mesma forma a mulher que trabalhou por cinco anos terá a seguinte soma: 5 x 1.20 = 6 anos. Assim, ao invés de 05 anos, será acrescido mais 01 ano à sua contagem de tempo, totalizando 06 anos.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286 (Tema 942), julgou favorável a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para os servidores que trabalham em condições nocivas à sua saúde ou  à sua integridade física.

O que será possível:

  • Antecipar a aposentadoria para quem ainda está trabalhando;
  • Antecipar o pagamento do abono de permanência para quem está ativo;
  • Retroagir o cálculo do abono de permanência (para servidores ativos e aposentados) e requerer a devolução dos valores de previdência que foram descontados;
  • Revisão das aposentadorias já concedidas para alterar a modalidade da regra, proporcional para integral, ou concedida com base na EC 41/03, para o fim de obter a regra prevista no art. 3º da EC 47/05 (regra que garante a paridade para a pensão do futuro dependente do servidor);
  • Revisão das pensões para buscar a regra do art. 3º da EC 47/05;
  • Requerer a desaverbação da Licença-prêmio averbada para aposentadoria ou para o cálculo do abono de permanência para receber em pecúnia, para quem se aposentou utilizando a LP.

 

IMPORTANTE: Essa decisão não transitou em julgado. O Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração contra a decisão proferida, tendo requerido a modulação dos efeitos desse julgado. A modulação dos efeitos é justamente  para estabelecer o marco temporal do julgado, ou seja, quem poderá se beneficiar dos efeitos dessa decisão (converter o tempo especial) e da sua repercussão econômica. A decisão ficará assim limitada conforme a modulação que a Corte Suprema definir.

O Estado de São Paulo solicitou duas formas de modulação:

  1. Que somente seja possível a conversão de tempo especial em tempo comum de períodos posteriores ao julgamento;
  2. Que somente possam receber valores retroativos aqueles servidores que tenham pedido judicial. 

É remota a possibilidade de a Corte aceitar o primeiro pedido, por várias razões, dentre elas o fato de o Julgamento ter sido realizado após a entrada em vigor da EC Nº 103/19 (reforma da previdência). Após a reforma a conversão de tempo especial ficou proibida. Portanto, aceitar esse pedido traria ineficácia completa à decisão do tema.

Contudo, é grande a chance de o STF aceitar o segundo pedido, justamente porque limitará a repercussão financeira da decisão, posição comumente adotada pela Corte. Nesse caso, a decisão somente valeria para os servidores que tiverem ingressado com ação judicial até o julgamento desses embargos declaratórios, que poderão ser julgados em meses ou anos, não há como saber.

Assim, dois cenários são viáveis. O primeiro e, pelo qual torcemos, seria o STF não aceitar nenhum dos pedidos e a decisão permanecer com aplicação para todos os servidores públicos. Mas, caso o STF decida por modular os efeitos da decisão, há possibilidade de limitação da repercussão financeira advinda dessa decisão somente para os servidores que tenham ingressado com pedido judicial é bastante provável.

Miriam de Oliveira Fortes – OAB/RS 64.636