A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a União a converter os três meses de licença-prêmio não gozados por um militar da reserva em pecúnia.
Ao analisar o recurso do ente público, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor tem direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria. Entretanto, a condição para a conversão do tempo em pecúnia é a de que o requerente não esteja em atividade.
Com essas considerações, a magistrada destacou que o servidor assinou termo de opção elegendo a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados na passagem à inatividade, sendo posteriormente o demandante transferido para a reserva remunerada.
Sendo assim, por haver o militar da reserva se beneficiado da conversão em dobro da licença-prêmio para fins de percepção do adicional por tempo de serviço não há que se falar na conversão do período não gozado em pecúnia, devendo ser reformada a sentença para se julgar improcedente o pedido, concluiu a juíza federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0001379-58.2017.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 19/02/2020
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região