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Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.

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Embora o servidor tenha direito à preservação de sua remuneração, conforme assegurado por lei, há discricionariedade inerente aos atos de designação e dispensa de função comissionada e o reconhecimento da possibilidade de que a dispensa seja levada a efeito a qualquer tempo, por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, inclusive quando o servidor estiver afastado de suas atividades por motivo de licença para tratamento da própria saúde.

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O número de ações de revisão de aposentadorias para a inclusão de todas as contribuições no recálculo da renda vem crescendo após o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ter reconhecido esse direito no início de dezembro de 2019.

Em novembro do ano passado, existiam 2.388 pedidos da chamada revisão da vida toda na 3ª Região da Justiça Federal, que compreende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

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No dia 11 de dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou um dos temas mais importantes do direito previdenciário (Tema 999), popularmente conhecido como a Revisão da Vida Toda. Essa tese visa adicionar ao cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, portanto, não restringe o período básico de cálculo a considerar tão somente contribuições posteriores a julho de 1994.

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Uma boa notícia para os servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que possuem a chamada “hora-extra” incorporada ao vencimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de forma favorável ao servidor agora no final do ano de 2019, a decisão foi tomada em julgamento de recurso pela 2ª Seção do Tribunal (3º e 4ª turmas reunidas).

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Os servidores aposentados e pensionistas da União com doenças graves ou incapacitantes não têm mais a isenção do chamado duplo teto na contribuição previdenciária. A Emenda Constitucional 103 (reforma da Previdência) revogou o trecho do artigo 40 da Constituição que tratava do tema. A partir de janeiro, essas pessoas terão o desconto sobre o valor que superar o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de R$ 6.101.

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Até o momento, o texto base da Proposta de Reforma da Previdência (PEC 06/2019) foi aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, com algumas alterações posteriores quando da votação dos destaques (destaques são as sugestões de alterações do texto-base). Alguns destaques foram votados e aprovados, como a idade mínima da mulher e acumulação de pensão, no entanto a grande maioria foi rejeitada no Plenário da Câmara dos Deputados e  o texto seguirá para a votação em segundo turno.

Mas para quem já está no mercado de trabalho, foram criadas algumas regras de transição, a fim de assegurar o direito adquirido para as pessoas que já estão próximas de se aposentar pelas regras atuais. Para os servidores públicos foram criadas apenas duas regras de transição para que ingressou até a data da entrada em vigor da PEC 06, que são:

  1. PEDÁGIO DE 100%:

Para quem já estava trabalhando no serviço público na data da entrada em vigor da PEC 06/2019, poderá se beneficiar dessa regra de transição quando preencher de forma cumulativa os seguintes requisitos:

Caso o servidor não tenha preenchido todo o tempo de contribuição na data em que as novas regras entrarem em vigor, poderá pagar um pedágio de 100% do tempo que faltava para completar os 30 anos de contribuição para as mulheres ou de 35 anos para os homens. Assim, se faltavam 03 anos para completar o tempo, o servidor terá que trabalhar por no mínimo o dobro desse tempo para fechar os requisitos, sempre observando o requisito da idade mínina.

Exemplos:

Fabio completou 31 anos de tempo de contribuição em 2019 e 57 anos de idade. Pela lei atual, poderia se aposentar em 2023. Depois de aprovada a reforma, Fábio poderá se utilizar dessa regra de transição, com o pedágio terá que trabalhar mais 08 anos (100% do tempo que faltava), assim irá se aposentar em 2027, aos 65 anos de idade e 39 anos de tempo de contribuição.

Suzana tem 28 anos de tempo de contribuição e 52 anos. Na data da aprovação da reforma, faltariam apenas dois anos para fechar o tempo de contribuição, porém como terá que pagar o pedágio, Suzana terá que trabalhar por pelo menos mais 04 anos. Ocorre que, quando terminar de pagar o pedágio de 04 anos, ela não terá atingido o requisito da idade, pois terá completado 56 anos, sendo necessário trabalhar por mais um ano até atingir a idade de 57 anos.

E os proventos?:

Para quem ingressou até 31/12/03 e não optou pelo regime de aposentadoria complementar (FUNPRESP) → Proventos integrais e com paridade;

Para quem ingressou entre 01/01/04 e a criação do FUNPRESP → 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde 1994, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício, os acréscimos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição (até 100%). Com reajustes anuais conforme RGPS.

Para quem optou pelo FUNPRESP ou ingressou após a sua criação (2013) → limitação ao teto do INSS e reajustes pelo RGPS.

  1. SISTEMA DE PONTOS:

A segunda regra de transição traz a seguinte exigência:

A soma entre a idade e o tempo de contribuição subirá um ponto a  cada ano, assim no ano de 2020 a pontuação será de 87/97, respectivamente para as mulheres e para os homens, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres em 2033, e para os homens de 105 pontos em 2028.

Exemplos:

Alexandre tem 52 anos de idade e 27 anos de tempo de contribuição em 2019, somando apenas 79 pontos entre idade e tempo de contribuição no ano da reforma da previdência. Poderá se aposentar por essa regra em 2032, quando terá completado 65 anos de idade e 40 anos de tempo de contribuição + a soma de 105 pontos. Terá direito a integralidade e paridade nos proventos por se aposentar aos 65 anos. Nessa regra de transição, Alexandre terá que trabalhar por mais 13 anos, se optasse pela regra do pedágio, teria que trabalhar por mais 16 anos.

Marta tem 40 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição em 2019, antes da aprovação dessa nova reforma poderia se aposentar em 2034, quando completaria 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade. Com a reforma, terá que trabalhar até quase o ano de 2042, quando terá atingido os 100 pontos necessários entre a soma da idade (62 anos + 38 anos de tempo de contribuição), pois as frações de meses entram no cálculo. 

E o valor do provento? Bem, aqui há uma pegadinha.

Para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha optado pelo regime de previdência complementar (FUNPRESP para os servidores federais do Poder Executivo), terá direito a ser aposentado com integralidade e paridade somente se optar por se aposentar aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade se homem.

Se o servidor não quiser esperar até atingir essa idade, também poderá se aposentar, no entanto, sem o direito à paridade e a integralidade, e os proventos serão calculados conforme o que a lei dispuser, ou seja, do mesmo modo em que se dará para o servidor que tenha ingressado após 01 de janeiro de 2004. O novo cálculo será feito da seguinte forma: 60% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição de todo o período contributivo, desde 1994, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício, os acréscimos de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição (até 100%). Com reajustes anuais conforme RGPS.  

DIREITO ADQUIRIDO

Os servidores que implementaram todos os requisitos das regras de aposentadoria vigentes antes da entrada em vigor da PEC 06/19, estão assegurados pelo direito adquirido às regras antigas.

Assim, se o servidor implementou todos os requisitos exigidos pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 ou 47, ou ainda, se ingressou no serviço público após 01 de janeiro de 2004 e tenha implementado os requisitos previstos no inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, não precisa se preocupar em sair correndo para se aposentar.

Lembramos apenas que não basta estar recebendo o abono de permanência para ter segurança de que os requisitos para a aposentadoria já estejam assegurados. Isso porque o abono poderá ser antecipado pela regra da aposentadoria especial e pela regra do art. 2º da Emenda Constitucional nº 20, as quais não garantem proventos integrais e com paridade.

Assim, sugerimos que o servidor verifique junto ao setor de Recursos Humanos do órgão em que trabalhe ou que procure um advogado de sua confiança para verificar se já tem direito adquirido às regras atualmente vigentes.