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Professora da Universidade Federal do Amapá garante o direito à licença para acompanhar cônjuge

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que garantiu a uma professora da instituição de ensino o direito a fruição de licença para acompanhar cônjuge que se descolou para outro estado para cursar doutorado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Na decisão, o magistrado sentenciante atendeu ao pedido da servidora e concedeu o direito a licença com exercício provisório (art. 84, §2º da Lei 8.112/1990) na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ou em outro órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

A Unifap recorreu alegando ilegitimidade passiva ad causa, ao argumento de que a competência para a concessão do exercício provisório é do órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), junto ao Ministério da Educação (ME). Sustentou, por fim, que a ruptura da unidade familiar não decorreu de ato impositivo da Administração, mas sim por interesse particular, de forma que não subsiste responsabilidade da autarquia em promover a restauração da unidade familiar.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o processo, rejeitou todos os argumentos da instituição de ensino e explicou ter a servidora os requisitos necessários previstos por lei (artigo 84, §2º da Lei 8.112/1990) para gozar do direito à licença acompanhante.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem decidido no sentido de “ser impertinente se exigir que o deslocamento do cônjuge do servidor tenha se dado estritamente de ofício, no interesse da Administração Pública, porquanto o art. 84, §2º da Lei 8.112/1990 não exige tal requisito, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo. Excetua-se tão somente as hipóteses de provimento originário decorrente de aprovação em concurso público, o que não é o caso dos autos”, ponderou o desembargador federal.

Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo 1000407-06.2018.4.01.3100

Data do julgamento: 19/10/2020

Data da publicação: 22/10/2020

SR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região