Um trabalhador de um moinho de farinha que teve a mão direita amputada ao limpar um silo deve receber indenização por danos materiais de R$ 50 mil, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos de R$ 20 mil, além de pensão mensal equivalente a 52,5% da última remuneração recebida, até que complete 68 anos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença do juiz Marcelo Papaléo de Souza, da Vara do Trabalho de Vacaria.
O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 2013, como auxiliar geral, e trabalhava no setor de envase e ensacamento. Segundo informou ao ajuizar o processo, o acidente ocorreu em 12 de maio de 2015, quando realizava a limpeza de um silo. Na ocasião, ele colocou a própria mão dentro de um dos canos do equipamento, para desentupir de farinha uma rosca do tipo caracol. O equipamento estava desligado, mas foi repentinamente acionado por um outro colega, no momento em que o trabalhador fazia a limpeza. A rosca moveu-se e “puxou” a mão do empregado, rompendo-a entre o punho e o antebraço. Na época do acidente ele tinha 24 anos. Sua mão foi reimplantada, mas ele ficou com restrição grave de movimentos e com sequelas físicas e estéticas.
Ao analisar a responsabilidade pelo acidente, o juiz de Vacaria destacou o fato de que testemunhas disseram que a prática de limpar com a própria mão os canos da máquina, quando entupiam, era corriqueira, embora não fosse uma ação recomendada pelas normas de segurança. Por outro lado, o julgador também frisou que o trabalhador foi convocado pela própria empresa para a atividade, ou seja, não seria válida a alegação de que a culpa pelo acidente seria do empregado, que teria tomado por conta própria a iniciativa de realizar o procedimento. Por fim, o magistrado ressaltou que apenas depois do acidente a empresa contratou um técnico em segurança do trabalho para atuar nas suas dependências. Diante desses fundamentos, o juiz determinou o pagamento das indenizações.
Descontente, a empresa apresentou recurso ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o entendimento de primeiro grau. De acordo com a relatora do caso, desembargadora Maria Madalena Telesca, “efetivamente ocorreu a configuração da culpa da reclamada – o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima -, mormente porque colocou em risco a saúde do seu empregado e, também, porque não comprovou, de forma inequívoca, tenha adotado todas as medidas de segurança, a fim de impedir a ocorrência do acidente”.
O entendimento foi fixado por maioria de votos. Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT 4