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União estável cessa direito à pensão por morte para filha de servidor público

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/58, para filha de servidor público federal que constituiu união estável. 

O benefício foi cancelado após a constatação de que a mulher reside na mesma casa com um homem com quem tem filhos. A autora, então, ingressou com pedido na Justiça Federal, alegando que não há união estável formalizada e, se houvesse, a circunstância atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento da pensão.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, confirmou a legalidade do cancelamento do benefício. Segundo o magistrado, como previsto na Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando ficar configurado que perdeu a condição de solteira.

O magistrado não reconheceu o argumento apresentado pela defesa de que a legislação da época não previa a equiparação da união estável ao casamento.  “Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, declarou.

Nesse sentido, segundo o desembargador federal, “a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados indícios de união estável, em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize”.

O magistrado acrescentou que o fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente, já é suficiente à perda da condição de filha solteira.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.

Apelação Cível 5005271-91.2019.4.03.6183

Fonte: TRF3