Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), para muitas pessoas foi necessário adiar o sonho da aposentadoria por falta de tempo de contribuição. Mas há meios de aumentar o tempo de contribuição que talvez você desconheça, abaixo cito 11 formas que podem ser usadas tanto para quem deseja se aposentar pelo INSS quanto pelo regime próprio de servidores públicos.
Em ação judicial patrocinada pelo escritório Miriam Fortes Advocacia, um segurado do INSS que exerce a atividade de zelador terá direito à concessão do auxílio doença.
A 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma especialista em marketing de 48 anos, residente em Santa Cruz do Sul (RS), e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença em favor dela. De acordo com o colegiado, a autora do processo está incapacitada para o trabalho, pois sofre de quadro depressivo grave, inclusive com ideação suicida eventual. A mulher recebia o benefício por incapacidade até fevereiro deste ano, quando o auxílio foi cessado na via administrativa pelo INSS. A decisão da 6ª Turma foi proferida por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 7/7.
Pergunta frequente que respondo por e-mail e por essa razão achei que merecia uma explicação detalhada.
Ter ajuizado uma ação trabalhista pode não somente aumentar o valor do benefício do INSS, mas também pode representar o tempo de contribuição que faltava para a concessão de um benefício. O mesmo se aplica para o servidor público estatutário, caso necessite de tempo de contribuição para se aposentar; ou ainda, para o servidor que ingressou no serviço público após 2003 e irá se aposentar pela média de suas contribuições, pois a média utiliza na base de cálculo todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto por um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, dar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia julgado improcedente um mandado de segurança da autarquia para que valores pagos a um idoso a título de seguro-desemprego pudessem ser descontados no cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria dele. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido de que “não basta que se alegue a existência de fraude ou mesmo sua constatação em procedimento administrativo interno da autarquia previdenciária, sendo necessária a comprovação, mediante processo administrativo ou mesmo criminal, da existência da fraude e, mais ainda, de que o segurado tenha agido com dolo de executá-la”.
Sou pensionista de pensão por morte, se eu me casar novamente perco o direito a receber o benefício?
Sobre o tema pensão por morte, as duas perguntas que mais recebo são: se haverá perda do benefício em caso de novo casamento ou se o(a) pensionista poderá trabalhar e se aposentar. Por essas razões, o assunto merece uma breve análise.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (19/5) ao recurso de um homem de 47 anos, que trabalhava como motoboy, e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença. Os magistrados que compõem o colegiado entenderam que as enfermidades deixaram o segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e ele deve receber o benefício previdenciário até que seja reabilitado para o exercício de outra profissão. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento.